- 1 -A requerimento do comerciante titular, pode ser autorizada a transferência temporária ou definitiva do direito de ocupação dos espaços de venda para o seu cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes do 1.º grau ou para terceiros com vínculos de natureza societária ou vínculos laborais, apenas nas condições previstas no n.º 5 do presente artigo e sempre para o mesmo tipo de produtos.
- 2 -O requerimento deve apresentar os motivos justificativos da transferência e os documentos que comprovem a qualidade do novo ocupante, devendo a mesma referir se é a título temporário ou definitivo.
- 3 -O comerciante em substituição deve assegurar nos mesmos termos o cumprimento das obrigações previstas para o ocupante inicial, assistindo-lhe os mesmos direitos e deveres.
- 4 -Pode ainda ser permitida a substituição esporádica e pontual do titular do direito de ocupação, juntando para o efeito, declaração de autorização por parte do referido titular, devendo logo de seguida ser assumido o lugar pelo seu titular sob pena de extinção do direito de ocupação.
- 5 -A transmissão temporária ou definitiva só é permitida se o título de ocupação do transmitente ainda se mantiver válido e só até ao fim do período de duração do mesmo, estando interdito qualquer tipo de transmissão após a caducidade do título ou por morte do respetivo titular.
- 6 -A transmissão temporária ou definitiva sem a devida autorização da Câmara Municipal é nula.
Artigo 35.º — Transmissão dos lugares de venda
Vigente desde: 08/05/2017
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Em vigor desde 08/05/2017