- 1 -O Regulamento adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e do urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos municipais em vigor à data da aprovação do mesmo, designadamente RJACSR.
- 2 -O Regulamento adota, ainda, a seguinte noção a seguir estabelecida:
- a)Equipamento móvel - equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a capacidade de se locomover autonomamente;
- b)Equipamento amovível - equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;
- c)Lugares destinados a participantes ocasionais - espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;
- d)Lugares reservados - espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos;
- e)Participantes ocasionais nas feiras, entendendo-se como tais:
Pequenos agricultores não constituídos como operadores económicos ou vendedores de produtos regionais, que pretendam a venda de produtos da sua produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
Vendedores ambulantes;
Outros participantes ocasionais.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 08/05/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2017