- 1 -Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover de forma célere a limpeza dos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos depositando os resíduos em sacos ou outros recipientes devidamente fechados e individualizados com separação do papel, plástico e do vidro, que colocarão nos contentores próprios ou, na sua impossibilidade, deverão ser deixados no respetivo local de terrado.
- 2 -A limpeza das instalações sanitárias é assegurada pelos serviços da Câmara Municipal.
- 3 -O acondicionamento dos resíduos resultantes da venda de pescado deve ser efetuado em recetáculos metálicos, estanques e de oclusão perfeita adquiridos pelos feirantes.
- 4 -As estruturas utilizadas no comércio do pescado devem ser objeto de uma lavagem e desinfeção cuidada de acordo com as normas higio-sanitárias previstas para aquela categoria de produto.
Artigo 40.º — Limpeza dos recintos
Vigente desde: 08/05/2017
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