- 1 -No recinto das feiras é expressamente proibido aos feirantes:
- a)Efetuar qualquer venda fora do espaço que lhe tenha sido atribuído e ocupar área superior à concedida;
- b)Ter os produtos desarrumados, fora do local estipulado e as áreas de circulação ocupadas;
- c)Dificultar a circulação dos utentes nos arruamentos e espaços a eles destinados;
- d)Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
- e)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicas ou privadas;
- f)Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;
- g)Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;
- h)Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos, águas residuais ou quaisquer desperdícios de outra natureza;
- i)Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;
- j)A permanência de veículos automóveis não autorizados;
- k)A utilização de sistemas de amarração ou fixação de tendas, diferente daquele do disponibilizado pela Câmara Municipal, que danifique os pavimentos, árvores ou outros elementos.
Artigo 41.º — Proibições no recinto das feiras
Vigente desde: 08/05/2017
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Em vigor desde 08/05/2017