Em dias de festas, feiras, ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos, dando-se de tal conhecimento às respetivas juntas de freguesia.
Artigo 45.º — Alteração de localização
Vigente desde: 08/05/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/05/2017