- 1 -Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:
- a)Em locais a menos de 50 m de edifícios de serviços públicos, de museus, igrejas, hospitais, centro de saúde, estabelecimentos de ensino ou edifícios considerados monumentos nacionais ou de interesse público, paragens de transportes públicos e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio;
- b)A menos de 150 metros dos mercados municipais e feiras, durante o seu horário de funcionamento;
- c)Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifício, quintais e outros lugares com acesso à via pública;
- d)Nos locais dotados de mercados com instalações próprias só será permitido o exercício da atividade de vendedor ambulante se, para o respetivo ramo, não existirem lugares vagos nos mercados municipais;
- e)Havendo lugares vagos nos mercados referidos, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento do público, pode a Câmara fixar lugares ou zonas para o exercício do ramo de comércio ambulante, limitado no número anterior;
- f)Não são permitidas vendas nas estradas nacionais e municipais, inclusive nos troços dentro das povoações, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões;
- g)A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos onde o estacionamento destes veículos impeça o cruzamento de duas viaturas.
- 2 -A proibição do número anterior não abrange a venda ambulante de balões, pipocas, algodão doce ou castanhas ou atividades similares.
- 3 -A Câmara Municipal poderá, a título excecional, autorizar a venda ambulante de produtos e mercadorias, nas zonas referidas no número anterior, designadamente em períodos marcadamente festivos ou quando ocorram outros eventos de caráter cultural ou desportivo.
- 4 -Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal procederá à prévia demarcação dos locais de venda e respetivos condicionalismos.
- 5 -Nos locais onde se realizem eventos públicos, desportivos, artísticos ou culturais e bem assim nas áreas adjacentes, é permitida a venda ambulante desde uma hora antes até uma hora depois do termo do evento.
- 6 -Os locais onde se procede à venda ambulante não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias para além do período em que a venda é autorizada.
Artigo 46.º — Zonas de proteção
Vigente desde: 08/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2017