- 1 -O pedido de atribuição do direito de uso do espaço público para ocupação pontual ou diária, bem como a atribuição de locais fixos de venda ambulante deverão ser efetuados de acordo com os termos previstos para os feirantes no presente Regulamento.
- 2 -Nos locais referidos para a venda fixa, o número de vendedores ambulantes por cada ramo de comércio poderá ser condicionado.
- 3 -Nos locais onde existam bancas colocadas pela Câmara ou Juntas de Freguesia, é expressamente proibida a venda fora dessas bancas.
- 4 -Aos vendedores compete deixar o local, ou a banca, em perfeito estado de limpeza, sob pena de perderem o direito à sua utilização.
- 5 -Os locais fixos não podem permanecer desocupados, no período da época baixa, por períodos superiores a 30 dias e no período da época alta, por períodos superiores a 15 dias, sob pena da Câmara Municipal poder revogar, a todo o tempo, a autorização concedida para a sua utilização.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por época baixa o período compreendido entre os meses de outubro a março, e por época alta o período compreendido entre os meses de abril a setembro.
- 7 -O período máximo de atribuição do direito de ocupação será de cinco anos, sem possibilidade de renovação automática.
Artigo 47.º — Atribuição de locais fixos
Vigente desde: 08/05/2017
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Em vigor desde 08/05/2017