- 1 -A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, deverá obedecer às regras de higiene dos géneros alimentícios previstas nos termos da legislação em vigor, designadamente:
- a)Existir instalações adequadas que permitam a manutenção da higiene pessoal;
- b)As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas;
- c)Ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do sector alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;
- d)Existir meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário, desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;
- e)Existir abastecimento adequado de água potável quente e/ou fria;
- f)Existir reservatório adequado para as águas residuais;
- g)Existir equipamentos e/ou instalações que permitam a manutenção dos alimentos, temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura;
- h)Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, sempre que possível, o risco de contaminação.
- 2 -Sempre que tal lhes seja solicitado, os operadores do serviço de restauração, devem assegurar que as remessas de produtos de origem animal sejam acompanhadas por certificados ou outros documentos, estando em condições de identificar o fornecedor de qualquer género alimentício e essa informação terá de estar à disposição das autoridades competentes.
- 3 -Devem ser cumpridas as regras relativamente à utilização das gorduras e óleos na preparação e fabrico de géneros alimentícios e à utilização do azeite como tempero, de acordo com a legislação aplicável.
- 4 -É interdita, nas instalações móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.
- 5 -Os serviços de restauração e bebidas deverão possuir contentores próprios para a deposição dos resíduos provenientes da respetiva atividade.
Artigo 55.º — Requisitos da prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis
Vigente desde: 08/05/2017
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Em vigor desde 08/05/2017