- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para fiscalização das normas constantes do presente Regulamento pertence:
- a)À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;
- b)À autarquia nas restantes matérias.
- 2 -O produto das coimas reverte para as entidades previstas nos termos do artigo 147.º do RJACSR.
- 3 -Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá elaborar auto de notícia ou participação, que é remetido à unidade orgânica com competências na área das contraordenações, que deverá proceder ao seu envio à entidade competente no prazo máximo de 5 dias úteis.
Artigo 56.º — Fiscalização e sanções
Vigente desde: 08/05/2017
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Em vigor desde 08/05/2017