- 1 -Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, em função da gravidade e da repetição das contraordenações podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Município do Montemor-o-Velho de equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se praticou a infração;
- b)Interdição por um período até dois anos de exercício da atividade de vendedor ambulante.
- 2 -A sanção prevista na alínea a) do número anterior, apenas poderá ser aplicada quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)Exercício da atividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos espaços de venda autorizados para o efeito;
- b)Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio;
- c)Exercício da atividade junto a estabelecimentos escolares e fundamentalmente sempre que aquela se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
- 3 -Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.
Artigo 59.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 08/05/2017
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Em vigor desde 08/05/2017