- 1 -Os feirantes e os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua atividade na área do Município do Montemor-o-Velho, desde que sejam titulares de título de exercício de atividade ou cartão de feirante ou de vendedor ambulante.
- 2 -O título de exercício de atividade e o cartão de feirante ou de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.
- a)Para obtenção do título de exercício de feirante ou de vendedor ambulante devem os interessados efetuar uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através de preenchimento de formulário no balcão único eletrónico.
- b)O feirante ou o vendedor ambulante podem requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos serviços, cartão de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e seus colaboradores.
- c)O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras e as autarquias
- d)O título de exercício de atividade e o cartão emitidos pela DGAE têm, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico e são válidos para todo o território nacional.
Artigo 6.º — Título de exercício da atividade e cartão
Vigente desde: 08/05/2017
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