- 1 -São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de comunicação no balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:
- a)A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante e de vendedor ambulante;
- b)A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;
- c)As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade de modo ambulante;
- d)A cessação da atividade.
- 2 -A comunicação das alterações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior dão origem à emissão de um novo título de exercício, e quando solicitado, novo cartão.
Artigo 7.º — Atualização de factos relativos à atividade de feirante e de vendedor ambulante
Vigente desde: 08/05/2017
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Em vigor desde 08/05/2017