- 1 -Todos os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da autarquia, sendo designado um funcionário para cuidar dos mesmos, que fica obrigado:
- a)Guardar os bens apreendidos e restituí-los logo que para isso seja ordenado;
- b)Informar de imediato o Presidente da Câmara, logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar a coisa depositada ou que terceiro se arroga com direitos em relação àquela ou ainda se por qualquer circunstância for privado dos bens por causa que não lhe seja imputável.
- 2 -O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa fixada em sede de Regulamento de Taxas e outras Receitas em vigor na área do Município.
Artigo 61.º — Depósito de bens apreendidos
Vigente desde: 08/05/2017
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Em vigor desde 08/05/2017