O feirante e o vendedor ambulante legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem exercer livremente essa atividade em território nacional, de forma ocasional e esporádica, sem necessidade dos formalismos previstos no presente Regulamento, ficando no entanto sujeitos às condições de exercício da atividade, nomeadamente atribuição de espaços de venda e ao cumprimento em feiras e para vendas ambulantes previstos no presente Regulamento.
Artigo 8.º — Feirante e Vendedor ambulante da EU ou EEE
Vigente desde: 08/05/2017
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Em vigor desde 08/05/2017