- 1 -Pode o Município de Felgueiras, por sua iniciativa e/ou em parceria com entidades/instituições concelhias, assegurar a dinamização de programas de atividades específicas para a ocupação de tempos livres dirigidos à população escolar concelhia.
- 2 -Nos casos em que os programas e/ou atividades sejam exclusivamente de iniciativa municipal, será o Município a:
- a)Definir e divulgar a programação, calendarização, condições de inscrição/acesso e demais informação conducente à respetiva organização;
- b)Assegurar os recursos humanos e logísticos necessários;
- c)Fixar o valor de inscrição no programa e/ou atividade.
- 3 -Nos casos em que os programas e/ou atividades sejam organizados em parceria com entidades/instituições concelhias, poderá ser celebrado contrato programa de desenvolvimento na Educação para estabelecer os termos de colaboração das entidades envolvidas, fixar as condições de implementação e definir os termos de monitorização, cumprindo para o efeito as regras legais em vigor, designadamente as previstas no Código dos Contratos Públicos, quando aplicável.
Artigo 10.º — Programas de ocupação de tempos livres
Vigente desde: 08/01/2025
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