- 1 -A frequência do serviço de refeição (almoço) é facultativa, mas de formalização obrigatória apenas para os/as alunos/as e/ou adultos com restrições alimentares e/ou dietas alternativas, conforme previsto no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -Pode ainda o serviço de refeição (almoço) ser disponibilizado a alunos/as e adultos externos que, devido à colaboração ou participação em projetos ou atividades e com o devido conhecimento e articulação com a Direção de Agrupamentos de Escola e/ou Escola Não Agrupada, necessitem de usufruir do respetivo serviço.
- 3 -O horário de almoço é definido pelos respetivos Agrupamentos de Escola e/ou Escola Não Agrupada.
- 4 -O número mínimo de alunos/as para a implementação do serviço de refeição (almoço), incluindo os períodos de interrupção letiva, é apreciado e decidido em cada situação pelo/a Vereador/a com competências delegadas na área, mediante proposta do serviço responsável, tendo em conta as especificidades de cada estabelecimento de educação e ensino e da população escolar que integra.
- 5 -A requisição da refeição (almoço) deve ser efetuada até ao dia anterior pelos/as alunos/as ou respetivos/as encarregados/as de educação, sendo que, qualquer alteração deverá ser obrigatoriamente atualizada na plataforma informática em uso, cumprindo os timings fixados e divulgados pelo Município, em estreita colaboração com as Direções e Coordenações de estabelecimentos de educação e ensino, bem como com a(s) empresa(s) responsável(is) pelo serviço em causa.
- 6 -No caso da requisição de refeição (almoço) no próprio dia, esta deve ser efetuada cumprindo os timings fixados e divulgados pelo Município, em estreita colaboração com as Direções e Coordenações de estabelecimentos de educação e ensino, bem como com a(s) empresa(s) responsável(is) pelo serviço em causa, de acordo com o nível de ensino a que se destina, sem prejuízo da multa aplicável nos termos do presente Regulamento.
- 7 -No caso em que a(s) refeição(ões) (almoço) seja(m) requisitada(s) e não se verifique assiduidade, pode o Município aplicar multa a definir anualmente nos termos do presente Regulamento.
- 8 -O Município fixa anualmente e publicita junto de cada Direção de Agrupamentos de Escolas e/ou Escola Não Agrupada o número limite de refeições (almoço) disponível para servir diariamente em cada escola cuja requisição seja efetuada no próprio dia.
- 9 -Findo o número de refeições (almoço) disponíveis, nos termos do n.º 8 do presente artigo, deve a escola envolvida contactar o/a encarregado/a de educação e informar que não haverá lugar à disponibilização de refeição (almoço) para o/a seu/ua educando/a no dia em causa.
Artigo 14.º — Funcionamento
Vigente desde: 08/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2025