- 1 -As refeições escolares (almoço) disponibilizadas nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública são asseguradas pelo Município, em cumprimento das regras legais em vigor.
- 2 -Nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública em que não se verifiquem condições infraestruturais e/ou higiossanitárias para assegurar a implementação do serviço de refeição, o Município adotará os procedimentos necessários à sua disponibilização, cumprindo, para o efeito, as regras legais em vigor.
- 3 -Com o objetivo de promover a alimentação saudável, o Município, em parceria com a(s) empresa(s) responsável(is) pelo serviço em causa, pode assegurar o desenvolvimento de plano de atividades dirigido a toda a comunidade educativa.
- 4 -Para a boa execução e monitorização do serviço, o Município implementa um plano de acompanhamento ao funcionamento do serviço de refeição (almoço), por forma a detetar falhas e promover as melhorias necessárias ao seu funcionamento, cumprindo, para o efeito, as regras legais em vigor.
Artigo 13.º — Implementação e responsabilidade
Vigente desde: 08/01/2025
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Em vigor desde 08/01/2025