- 1 -No âmbito das competências previstas na legislação em vigor, o Município organiza anualmente o Plano de Transportes Escolares, no qual estão previstas as necessidades a colmatar por nível de ensino, a identificação de circuitos a implementar e a estimativa dos custos dos mesmos.
- 2 -O Plano de Transportes Escolares:
- a)Constitui um instrumento de planeamento da oferta de serviço de transporte entre o local de residência e os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, salvo quando existam estabelecimentos que sirvam vários concelhos, assumindo, nestes casos, um nível intermunicipal;
- b)Visa assegurar a igualdade de oportunidades de acesso à educação e formação da população escolar concelhia;
- c)Conjuga e complementa a rede de transportes públicos e outros planos de transporte em vigor na respetiva área de abrangência.
- 3 -O Plano de Transporte Escolar integra informação relativa a circuitos de carreira pública, circuitos especiais e os que sejam realizados com recurso a meios municipais.
- 4 -O Município recolhe anualmente junto das Direções de Agrupamentos de Escola e/ou Escola Não Agrupada a informação necessária à identificação das necessidades a colmatar.
Artigo 17.º — Enquadramento
Vigente desde: 08/01/2025
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Em vigor desde 08/01/2025