- 1 -Têm direito a usufruir de transporte escolar gratuito todos/as os/as alunos/as abrangidos/as pela escolaridade obrigatória e que cumpram simultaneamente os requisitos previstos no quadro legal em vigor a este nível.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do presente artigo:
- a)Os/as alunos/as com necessidades específicas inscritos/as em estabelecimento de educação e ensino da rede pública, que não o da respetiva área de residência, bem como por manifesta falta de resposta educativa adequada ao nível do território municipal, têm direito a beneficiar de transporte, devendo o respetivo estabelecimento de educação e ensino instruir o processo no prazo definido anualmente para o efeito, do qual faça parte relatório médico que recomende a instituição específica que pretenda frequentar, complementado com relatório da equipa de ensino especial que o recomende ou sugira;
- b)Os/as alunos/as oriundos/as do reordenamento escolar têm direito a beneficiar de transporte, desde que a escola de destino seja a da área de influência respetiva da escola encerrada, devendo a necessidade ser comunicada pelos Agrupamentos de Escolas e/ou Escola Não Agrupada respetivos no prazo definido anualmente para o efeito;
- c)Para os/as alunos/as matriculados/as fora do período de matrículas definido em calendário e para os/as quais não exista vaga na escola da área de influência, no âmbito do cumprimento das regras previstas na legislação em vigor, podem os Agrupamentos de Escolas e/ou Escola Não Agrupada apresentar comprovativo e justificação que fundamente a atribuição do transporte, sendo o mesmo atribuído, excecionalmente, e até ao final do ano letivo em causa.
- 3 -Pode o Município incluir anualmente no Plano de Transportes Escolares medidas de apoio excecional, de forma a garantir as condições de segurança e/ou de cumprimento da escolaridade obrigatória dos/as alunos/as a incluir.
- 4 -Conforme previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, pode o Município conceder apoio para transporte escolar destinado a alunos/as não abrangidos/as pela gratuitidade prevista na legislação em vigor e que pretendam concluir a escolaridade obrigatória, através da celebração de contrato programa de desenvolvimento na Educação que - cumprindo as regras legais em vigor, designadamente as previstas no Código dos Contratos Públicos, quando aplicável - estipule os termos de colaboração das entidades envolvidas, fixe as condições de atribuição de apoio, a população escolar abrangida e defina os termos de monitorização.
- 5 -Sempre que se verifiquem erros, omissões, dúvidas ou incongruências, o Município solicita ao respetivo estabelecimento de educação e ensino que se pronuncie e/ou recolha/esclareça o que houver por necessário.
Artigo 18.º — Implementação
Vigente desde: 08/01/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2025