- 1 -Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 24.º, poderá também haver lugar a redução na mensalidade de prolongamento de horário (AAAF e/ou CAF) nas seguintes situações:
- a)Período de interrupção letiva, desde que tal seja comunicado dentro da calendarização definida pelo Município para o efeito;
- b)Impossibilidade, por parte do Município, de assegurar as condições para a implementação do serviço, excetuando-se os feriados, greves e tolerâncias de ponto;
- c)Início de frequência e/ou desistência efetiva e antecipadamente comunicada, com mínimo de 5 dias úteis, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 25.º;
- d)Doença comprovada ou período de isolamento profilático por período igual ou superior a 5 dias úteis com declaração emitida pelas autoridades competentes.
- 2 -Na definição das comparticipações familiares, e no que ao prolongamento de horário (AAAF e/ou CAF) diz respeito, para os agregados familiares que tenham mais do que um/a educando/a a frequentar o serviço, haverá lugar a desconto correspondente a 25 % da mensalidade de um/a dos/as alunos/as.
Artigo 26.º — Redução da comparticipação familiar
Vigente desde: 08/01/2025
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Em vigor desde 08/01/2025