- 1 -As situações de desistência da frequência do serviço de prolongamento de horário (AAAF e/ou CAF) que o/a aluno/a se encontre a usufruir devem ser sempre registadas obrigatoriamente pelo/a respetivo/a encarregado/a de educação na plataforma informática em uso e com uma antecedência mínima de cinco dias úteis ao início efetivo das mesmas.
- 2 -O incumprimento da norma prevista no n.º 1 do presente artigo implica que a comparticipação familiar continuará a ser exigida até ao momento em que a desistência seja devidamente formalizada.
Artigo 25.º — Desistência da frequência do prolongamento de horário
Vigente desde: 08/01/2025
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