- 1 -Os/as alunos/as com necessidades específicas de caráter permanente têm direito à bonificação estipulada por lei.
- 2 -Tal como legalmente previsto, os/as alunos/as oriundos/as de agregados familiares em que os pais/encarregados/as de educação se encontrem em situação de desemprego e cujo escalão de abono de família seja o 2, serão reposicionados/as no escalão 1, enquanto a situação de desemprego se mantiver. Para o efeito, deverá o/a encarregado/a de educação proceder obrigatoriamente à entrega do histórico de descontos à Segurança Social, bem como à entrega trimestral de declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional comprovativa da situação de desemprego há mais de 3 meses nos serviços administrativos dos Agrupamentos de Escolas e/ou Escola Não Agrupada.
- 3 -Poderá o Município, por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competências delegadas na área, decidir pela isenção do pagamento dos serviços a cobrar, desde que haja lugar à instrução de processo que verifique e comprove, através de avaliação socioeconómica, as condições de manifesta carência do agregado familiar respetivo, ou outra que venha a ser reconhecida como motivo plausível para o efeito.
- 4 -A isenção do pagamento de serviços determinada no âmbito do previsto no n.º 3 do presente artigo, terá efeitos a partir do primeiro dia útil seguinte ao da data de deferimento.
Artigo 27.º — Isenções
Vigente desde: 08/01/2025
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Em vigor desde 08/01/2025