- 1 -Por proposta do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competências delegadas na área, a Câmara Municipal delibera anualmente as condições de acesso, o valor da bolsa de estudo a atribuir, o período de candidatura e outras condições e prazos processuais a implementar a este nível.
- 2 -A proposta referida no n.º 1 do presente artigo deve:
- a)Ser apresentada no início de cada ano letivo definido anualmente pelo Ministério responsável;
- b)Ter por base uma reflexão sobre a análise da conjuntura macroeconómica e social concelhias;
- c)Respeitar as verbas inscritas no orçamento anual municipal, tendo como limite o montante anual previsto neste âmbito;
- d)Ser elaborada obrigatoriamente em regime de complementaridade e de forma supletiva face ao apoio fixado anualmente pelo Ministério responsável.
- 3 -A bolsa de estudo a que se refere o presente Regulamento consubstancia-se num subsídio de natureza pecuniária, mediante a análise do processo individual e o apuramento do rendimento per capita, tendo por base o previsto no ANEXO III (Bolsas de Estudo para alunos/as do Ensino Superior) do presente Regulamento.
- 4 -A bolsa de estudo atribuída não é objeto de renovação automática, pelo que, em cada ano letivo, o/a candidato/a terá de efetuar candidatura nos prazos deliberados pela Câmara Municipal, conforme previsto no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -As bolsas serão pagas numa única prestação, por transferência bancária, através do IBAN associado à conta bancária do/a beneficiário/a da bolsa.
- 6 -O Município reserva-se o direito de não atribuir qualquer bolsa, caso não estejam reunidas as condições para o fazer.
Artigo 37.º — Natureza, duração, montante e pagamento das bolsas de estudo
Vigente desde: 08/01/2025
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Em vigor desde 08/01/2025