- 1 -Não serão consideradas as candidaturas:
- a)Cuja entrega ocorra fora do prazo fixado anualmente;
- b)Que não cumpram as condições de acesso nos termos previstos no artigo 37.º do presente Regulamento.
- 2 -A decisão de indeferimento prevista no presente artigo é proferida sem necessidade de promover a análise das restantes condições.
Artigo 41.º — Indeferimento liminar de candidaturas
Vigente desde: 08/01/2025
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Em vigor desde 08/01/2025