- 1 -A seleção dos/as candidatos/as é efetuada mediante o apuramento do rendimento mensal per capita do agregado familiar, tendo por base o previsto no ANEXO III (Bolsas de Estudo para alunos/as do Ensino Superior) do presente Regulamento.
- 2 -Serão admitidas as candidaturas dos/as alunos/as cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao indexante dos apoios sociais em vigor, calculado nos termos da proposta aprovada anualmente pela Câmara Municipal, tendo por base o previsto no Anexo III (Bolsas de Estudo para alunos/as do Ensino Superior) do presente Regulamento.
- 3 -Efetuada o respetivo apuramento, as candidaturas são objeto de ordenação ascendente, observado o cumprimento das regras previstas no n.º 1 e n.º 2 do presente artigo.
- 4 -Em caso de igualdade de circunstâncias, aplicam-se os seguintes critérios de desempate pela ordem que se segue:
- a)Melhor classificação académica;
- b)Maior distância entre o estabelecimento de ensino superior e o local de residência do/a candidato/a;
- c)Menor idade do/a candidato/a.
- 5 -Os resultados das candidaturas serão divulgados nos termos definidos anualmente na deliberação da Câmara Municipal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 37.º do presente Regulamento.
- 6 -As bolsas de estudo atribuídas, nos termos do presente Regulamento, são intransmissíveis.
- 7 -O Município reserva-se ao direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos/às candidatos/as à bolsa de estudo.
Artigo 42.º — Análise e seleção de candidaturas
Vigente desde: 08/01/2025
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Em vigor desde 08/01/2025