- 1 -Por proposta do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competências delegadas na área, a Câmara Municipal delibera anualmente, o número de bolsas de estudo do ensino artístico a atribuir, em função das verbas inscritas no orçamento anual municipal, tendo como limite o montante das verbas fixadas, nos termos do contrato programa de desenvolvimento na Educação elaborado para o efeito.
- 2 -A bolsa de estudo do ensino artístico a atribuir consubstancia-se num subsídio de natureza pecuniária.
- 3 -A bolsa de estudo atribuída não é objeto de renovação automática, pelo que, para cada ano letivo, a escola de ensino artístico tem de efetuar nova solicitação ao Município, anexando todos os elementos comprovativos necessários, nos prazos definidos pelo Município.
- 4 -A atribuição da bolsa de estudo do ensino artístico é fixada no contrato programa de desenvolvimento na Educação celebrado para o efeito, sendo o pagamento efetuado por transferência bancária para a conta bancária da escola beneficiária das bolsas de estudo atribuídas.
Artigo 50.º — Natureza, duração e montante das bolsas de estudo
Vigente desde: 08/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2025