- 1 -Nas noites de descanso, durante os períodos de férias bem como em caso de falta do guarda-noturno, a atividade na respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno de área contígua.
- 2 -Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-noturno deve comunicar ao Presidente da Câmara Municipal de Montijo e aos comandantes da GNR ou da PSP, conforme a localização da respetiva área de vigilância, os dias em que estará ausente e quem o substituirá.
Artigo 18.º — Substituição
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018