- 1 -A realização de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal de Montijo, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e do Regulamento Geral do Ruído.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está, contudo, sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal de Montijo.
- 3 -A competência prevista no n.º 1 do presente artigo pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal de Montijo, com possibilidade de subdelegação em Vereador ou dirigente.
Artigo 44.º — Licenciamento
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018