Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes, improvisados ou de diversão provisória, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro e no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro na sua atual redação.
Artigo 47.º — Recintos itinerantes, improvisados e de diversão provisória
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