- 1 -Compete à Câmara Municipal organizar e aprovar o Plano de Transportes Escolares anual, em conformidade com o presente regulamento, em conjugação com a rede de transportes públicos e os planos aprovados para a região, de acordo com a procura efetivamente verificada em cada ano letivo escolar, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
- 2 -Enviar ao Conselho Municipal de Educação, para discussão e emissão de parecer, o Plano de Transporte Escolar, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
- 3 -O mesmo será submetido anualmente ao executivo camarário, para aprovação até 1 de agosto, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
Artigo 18.º — Plano de Transportes Escolares
Vigente desde: 05/03/2021
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Em vigor desde 05/03/2021