Têm direito ao transporte escolar nas condições previstas no presente regulamento, os alunos do Pré-Escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e secundário, desde que:
- a)Residam a mais de 3 km do estabelecimento de ensino, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
- b)Os alunos com dificuldades de locomoção que beneficiam de medidas ao abrigo da educação inclusiva, independentemente da distância da sua residência ao estabelecimento de ensino que frequentam, sempre que a sua condição o exija;
- c)Se encontrem matriculados em estabelecimentos de ensino da sua área de residência; ou,
- d)Frequentem um estabelecimento de ensino, fora da área de residência ou fora do concelho, desde que, se verifiquem sequencialmente as seguintes situações:
Um. Inexistência de vaga ou curso na escola da área de residência;
Dois. Inexistência de vaga ou curso nas escolas do concelho;
Três. Quando, cumulativamente verificado o ponto Um e ponto Dois da presente alínea d), o estabelecimento de ensino de opção seja o mais próximo da sua residência, ou localizado em concelho limítrofe de Porto de Mós;
Quatro. Quando o transporte público que serve a área de residência, não permitam a frequência dos alunos na escola da sua área de residência, porque não cumprem o disposto na alínea g) n.º 1 artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.