- 1 -A não liquidação dos encargos referidos no artigo 6.º deste regulamento nos prazos fixados determina o indeferimento de posteriores serviços solicitados pelas entidades devedoras, enquanto tais encargos não forem saldados, sendo da competência do presidente da Junta de Freguesia a aplicação desta penalização.
- 2 -A entidade que utilize as viaturas, cobrando aos passageiros um custo de utilização do qual resultem lucros, fica impedida de a voltar a utilizar pelo prazo mínimo de um ano.
- 3 -Sem prejuízo de quaisquer outras ações legais derivadas do ato praticado, o incumprimento dos números 3 e 7 do artigo 5.º e de qualquer disposição constante no artigo 7.º deste regulamento por responsabilidade da entidade utilizadora, poderá implicar, após o apuramento dos fatos culposos, a cessação da cedência da viatura pelo prazo mínimo de seis meses.
- 4 -A aplicação das penalizações indicadas nos números 2 e 3 deste artigo carece de deliberação do executivo.
Artigo 8.º — Penalizações
Vigente desde: 15/03/2022
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Em vigor desde 15/03/2022