- 1 -A ocupação dos edifícios ou suas fracções autónomas sem licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará, salvo se este não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à Câmara Municipal de Vila Viçosa, é punível com coima graduada de 500 euros até um máximo de 100 000 euros no caso de pessoa singular, ou até 250 000 euros no caso pessoa colectiva.
- 2 -Independentemente das coimas aplicadas, poderá a Câmara Municipal de Vila Viçosa ordenar o despejo sumário dos ocupantes do edifício, ou parte dele, utilizado indevidamente.
Artigo 138.º — Utilização de edifícios
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004