A supressão de árvores ou maciços abrangidos pela disposição do artigo 126.º do RGEU, quando os proprietários tenham sido previamente notificados da interdição do respectivo corte, será punida com coima graduada de 200 euros a 5000 euros.
Artigo 144.º — Supressão de árvores
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004