- 1 -A concessão de licenças ou autorização ou a sua dispensa, nos termos dos artigos 22.º e 23.º, bem como o exercício da fiscalização municipal, não isenta o dono da obra, seu representante, técnicos, industriais de construção civil, empreiteiros de obras públicas e particulares, da responsabilidade no cumprimento da:
- a)Execução de obras em estreita concordância com as disposições aplicáveis;
- b)Segurança e solidez das edificações nos cinco anos subsequentes à data da sua conclusão.
- 2 -Os prejuízos causados a terceiros ou ao município pela execução das obras são da responsabilidade dos donos da mesma, os quais deverão proceder à sua reparação, de acordo com as normas legais em vigor.
- 3 -Não reparando o proprietário os danos causados pela execução da obra no prazo notificado, a reparação poderá ser feita pela Câmara Municipal de Vila Viçosa a expensas daquele.
Artigo 3.º — Responsabilidades
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004