- 1 -A licença ou autorização de utilização de uma edificação poderá ser sempre recusada pela Câmara Municipal de Vila Viçosa se for requerida para fim diferente daquele para que foram autorizadas as obras realizadas.
- 2 -Só serão emitidas licenças ou autorizações para alteração de uso de um edifício, ou parte dele, se tal não for considerado inconveniente do ponto de vista urbanístico e quando, através da vistoria, se verifique a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -É obrigatória a prévia licença ou autorização da Câmara Municipal de Vila Viçosa sempre que o proprietário pretende utilizar a edificação para fins diversos das autorizadas nas licença ou autorização de utilização, devendo, nestes casos, realizar-se nova vistoria.
- 4 -A utilização de um edifício ou parte dele sem a necessária licença ou autorização, ou em desconformidade com a mesma está sujeita a penalidade, para além da Câmara puder ordenar o despejo sumário dos ocupantes.
Artigo 38.º — Novas instalações
Vigente desde: 04/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2004