- 1 -Nas obras sujeitas a licença nos termos da legislação em vigor, pode o presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, a pedido do interessado permitir a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica até à profundidade de menor cota, em qualquer momento após a aprovação do projecto de arquitectura, e desde que seja prestada caução para a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.
- 2 -Para o efeito do número anterior, o requerente deve apresentar, consoante os casos, o plano de demolições, o projecto de estabilidade ou o projecto de escavação e contenção periférica até à data da apresentação do pedido referido no mesmo número.
- 3 -É título bastante para a execução dos trabalhos de demolição, escavação ou contenção periférica a notificação do deferimento do respectivo pedido, que o requerente, a partir do início da execução dos trabalhos por ela abrangidos, deverá guardar no local da obra.
- 4 -A Câmara Municipal de Vila Viçosa pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projectos das especialidades e desde que se mostrem aprovado o projecto de arquitectura e prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.
Artigo 49.º — Início dos trabalhos
Vigente desde: 04/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2004