- 1 -No caso de desabamento de qualquer construção, deverá o respectivo proprietário, no prazo de vinte e quatro horas, proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida.
- 2 -Se o proprietário não observar o prazo referido no número anterior, a remoção dos escombros e materiais será feita pelos serviços da Câmara Municipal de Vila Viçosa, a expensas do proprietário.
Artigo 56.º — Desabamento
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004