Sem prejuízo do disposto no plano de pormenor ou loteamento industrial a elaborar, esta zona fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Área mínima de lote - 800 m2;
- b)Índice de ocupação máxima - 0.40;
- c)Índice volumétrico máxima - 4 m3/m3;
- d)Número de lugares de estacionamento - 1/100 m2 Ab;
- e)Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 10 m;
- f)Afastamento mínimo ao limite da tardoz do lote - 10 m;
- g)Afastamento mínimo ao limite da lateral do lote - 5 m;
- h)Perfil transversal mínimo da via de acesso à frente do lote (domínio público) - 20 m;
- i)A altura do volume não ultrapassar um plano de 45º definido a partir da frente e do tardoz do lote;
- j)Em lotes contíguos, com área de ocupação até 400 m2, poder-se-á admitir construções germinadas ou em banda;
- k)A altura máxima do volume edificado não poderá exceder 10 m;
- l)Terá de ser prevista a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e o estacionamento dos mesmos, no interior do lote em função do tipo de indústria a instalar;
- m)É obrigatório o tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas.