- 1 -As coberturas serão em telhas de barro vermelho dos tipos lusa, canudo ou romana, ou em solução de terraço, proibindo-se as telhas marselha no Centro Histórico de Vila Viçosa.
- 2 -Com excepção do Centro Histórico de Vila Viçosa e zonas antigas das freguesias rurais, outros materiais poderão ser admitidos nas coberturas, desde que não visíveis do exterior.
- 3 -As coberturas mistas, com terraços, só serão admitidas em situações de fachada com platibanda ou desde que se incorporem nas águas do telhado duma forma não denunciada.
- 4 -A inclinação das águas das coberturas não deverá ultrapassar os 26º.
- 5 -Apenas são admitidos guarda-fogos, desde que não salientes dos respectivos paramentos de empena.
Sempre que possível devem manter-se os beirados, cornijas e cimalhas tradicionais na zona em remates de cobertura
- 6 -Os beirados deverão ser à portuguesa, com telha argamassada (contornos curvos).
- 7 -As chaminés deverão respeitar as formas usuais da região, não sendo permitida, no Centro Histórico de Vila Viçosa e freguesias rurais, a construção de chaminés com formas e materiais dissonantes das tradicionais. Deve manter-se o ritmo e ou a sequência das chaminés existentes.
- 8 -O disposto nos números anteriores não é aplicável em zonas industriais e em zonas rurais nos edifícios não habitacionais.
- 9 -Todos os imóveis classificados, em vias de classificação, integrados nas zonas especiais de protecção (ZEP) e zonas de protecção, deverão ser obrigatoriamente em telha de canudo, com beirado da mesma telha (canal e coberteira) e sem guarda-fogos, tendo em atenção a Lei do Património, quanto à integração do edifício no conjunto edificado.
Artigo 88.º — Coberturas
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004