- 1 -Será permitida a utilização dos sótãos para arrecadação doméstica, devendo, porém, serem observadas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Existir apenas um vão de acesso para o exterior, se necessário, e um para iluminação, não excedendo este 0,25 m2 de área;
- b)Não ser compartimentado, salvo os apoios estruturais necessários;
- c)Ser de 0,50 m a altura máxima de apoio da cobertura sobre as fachadas, medida do nível do pavimento do sótão até à linha de intersecção com a cobertura.
Artigo 97.º — Sótãos
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004