- 1 -O acesso ao auditório só é permitido a quem possua bilhete, convite, participe ou venha assistir à iniciativa quando esta for de livre acesso.
- 2 -Fica vedado o acesso às instalações a animais, bem como a pessoas em estado de embriagues ou outro, que seja considerado passível de provocar alteração da ordem.
- 3 -A entrada no auditório depois do início da actividade só poderá acontecer nos casos em que essa entrada tardia não venha a perturbar os trabalhos em curso.
- 4 -Caso não seja cumprido o previsto no artigo anterior poderá o funcionário de serviço expulsar o indivíduo faltoso do local.
Artigo 13.º — Acesso ao recinto
Vigente desde: 06/05/2004
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Em vigor desde 06/05/2004