- 1 -Ficam sujeitas ao procedimento de licenciamento, e não ao procedimento de comunicação prévia, as obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação em área abrangida por operação de loteamento onde não estejam presentes os seguintes parâmetros nas especificações do respetivo alvará:
- a)Alinhamentos;
- b)Afastamentos;
- c)Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;
- d)Utilizações admissíveis;
- e)Áreas de construção;
- f)Áreas de implantação.
- 2 -No âmbito do pedido de licenciamento abrangido pelo número anterior, os parâmetros urbanísticos a utilizar devem dar cumprimento às especificações previstas no alvará de loteamento e, supletivamente, quando o alvará de loteamento não contenha regulamentação específica, às regras do IGT aplicável na área de intervenção da operação urbanística de loteamento.
- 3 -Para efeitos do n.º 3 do artigo 34.º do RJUE, o prazo de pagamento das taxas devidas no procedimento de comunicação prévia, é de 60 dias, a contar do prazo da notificação, o qual pode ser prorrogado, por uma única vez, por mais 60 dias, através de requerimento fundamentado do comunicante.
Artigo 19.º — Licença e comunicação prévia
Vigente desde: 21/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2019