- 1 -São consideradas obras em avançado estado de execução, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do RJUE:
- a)As obras de edificação quando concluída a fase estrutural e, pelo menos, as alvenarias exteriores;
- b)As obras de urbanização, quando todos os arruamentos projetados estejam executados de forma a receber o revestimento final, incluindo já todas as infraestruturas enterradas.
- 2 -Os pedidos de licença especial previstas no artigo 88.º do RJUE, deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- c)Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos IGT vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, da planta síntese do loteamento, se existir, e planta à escala de 1:2 000 ou superior, com a indicação precisa do local da obra;
- d)Extratos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;
- e)Memória descritiva;
- f)Estimativa do custo total da obra;
- g)Calendarização da execução da obra;
- h)Termos de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra;
- i)Levantamento fotográfico do estado atual da obra.
- 3 -A licença especial dá origem a emissão de alvará de licença especial, sujeita ao pagamento da taxa correspondente, prevista no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém devidas pela realização de operações urbanísticas.
- 4 -A emissão do alvará deverá ser requerida no prazo de 1 ano, a contar da data do deferimento do pedido, podendo ser suscetível de prorrogação, por idêntico prazo, mediante apresentação do pedido, por parte do interessado, devidamente fundamentado, sob pena de caducidade do ato de licenciamento, nos termos do disposto no artigo 71.º do RJUE.
Artigo 23.º — Obras inacabadas
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019