- 1 -O requerimento de legalização deve ser instruído com todos os documentos e elementos que se mostrem necessários atendendo às concretas operações urbanísticas, nos termos do RJUE e respetivas Portarias.
- 2 -Na situação de legalização de obras, podem ser solicitados apenas os projetos de especialidade e respetivos termos necessários à segurança e saúde públicas, exceto quando o enquadramento factual ou legal exija a junção de outros.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, pode ser dispensada a junção, em função do observado no auto de vistoria:
- a)Do projeto de estabilidade, quando substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;
- b)Do projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;
- c)Do projeto de Instalações telefónicas e telecomunicações, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;
- d)Do projeto de redes prediais de águas e esgotos, caso o edifício já se encontre com contrato de fornecimento de água e de esgotos e disso seja apresentada a respetiva prova;
- e)Do projeto de redes de águas pluviais, caso o edifício se encontre totalmente executado;
- f)Do estudo de comportamento térmico, caso o requerente apresente certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética;
- g)Do projeto acústico, caso o requerente apresente certificado comprovativo da verificação por ensaios do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído;
- h)Do projeto de arranjos exteriores;
- i)Do projeto de gás, quando não exigível nos termos da lei.
- 4 -É dispensada, nos casos em que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, a apresentação dos seguintes elementos:
- a)Calendarização da execução da obra;
- b)Estimativa do custo total da obra;
- c)Documento comprovativo da prestação de caução;
- d)Apólice de seguro de construção;
- e)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
- f)Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;
- g)Livro de obra;
- h)Plano de segurança e saúde.
- 5 -Nos casos em que haja lugar a obras de ampliação ou de alteração, não são dispensados os elementos indicados no número anterior.
- 6 -Caso não sejam apresentados todos os elementos instrutórios exigíveis, é aplicável o disposto no artigo 11.º do RJUE.
Artigo 26.º — Instrução
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019