- 1 -No âmbito do procedimento de legalização é realizada uma vistoria municipal, pela comissão municipal responsável.
- 2 -Do ato que determinar a realização da vistoria, é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, 8 dias de antecedência relativamente à data da sua concretização.
- 3 -A realização da vistoria municipal tem como objetivo, apurar a inserção urbana e validar todos os elementos probatórios que acompanham instrutoriamente o procedimento de legalização.
- 4 -Da vistoria é lavrado o auto no prazo de 15 dias, do qual constam obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e a eventual necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação.
- 5 -Caso da vistoria resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício existente o interessado terá de elaborar os projetos correspondentes e a execução das obras é titulada por um alvará de obras de edificação cujo requerimento deve ser feito nos termos da legislação em vigor, seguindo-se o requerimento de autorização de utilização nos termos legalmente definidos.
- 6 -A vistoria prévia, nos termos anteriormente configurados, deverá ser, também, efetuada no âmbito das legalizações promovidas oficiosamente pela administração municipal.
Artigo 27.º — Vistorias
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019