- 1 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de legalização no prazo máximo de 60 dias, a contar da entrega de todos os elementos instrutórios exigíveis ou da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda do termo da data para a receção destes atos.
- 2 -A deliberação referida no número anterior pode ser de:
- a)Deferimento do pedido, concedendo-se o prazo de 3 meses para levantamento do alvará de obras caso a elas haja lugar, prazo este prorrogável por idênticos períodos até perfazer um total de 12 meses;
- b)Deferimento do pedido, concedendo o prazo de 30 dias para requerer a emissão do alvará de autorização de utilização, caso não haja obras e o edifício ainda não disponha deste título;
- c)Indeferimento do pedido.
- 3 -Caso da vistoria não resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício, a decisão final, pronuncia-se, simultaneamente, sobre as obras e a utilização do edifício.
- 4 -O alvará de obras e/ou de autorização de utilização deve mencionar expressamente que aquela edificação foi legalizada, ao abrigo do presente procedimento especial.
Artigo 28.º — Ato administrativo e título
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019