- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a atividade urbanística do Município de Ourém, entende-se por:
- a)Afastamento posterior (tardoz): o afastamento da edificação no alçado oposto à via pública;
- b)Aglomerado urbano: os aglomerados populacionais com o mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública e outras infraestruturas básicas;
- c)Água-furtada ou sótão: o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;
- d)Alpendre: a cobertura saliente de um edifício constituída por uma estrutura que pode ser suportada por pilares;
- e)Alteração significativa da topografia do terreno existente: a modelação de terrenos que implique aterro ou escavação com variação das cotas altimétricas superior a 1 m;
- f)Andar recuado: o volume habitável do edifício em que, pelo menos, a fachada confinante com a via de hierarquia superior é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores;
- g)Área total de demolição: a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;
- h)Arranjos exteriores: as ações que se projetam nos logradouros e envolvem a modelação de terrenos, a arborização, trabalhos de jardinagem e pavimentação, excluindo obras de edificação;
- i)Balanço: a medida do avanço de qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais de fachada, excluindo beirados;
- j)Beirado: parte do telhado saliente até 0,80 m da parede da edificação;
- k)Corpo balançado: o avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada. A distância mínima da face inferior do corpo saliente ao solo é de 3 m, medida do ponto mais desfavorável;
- l)Dono da obra: a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, por conta de quem a obra está a ser ou foi executada;
- m)Edificações ligeiras: edificações de um só piso executadas sem estrutura de betão armado destinadas a servirem de apoio a uma edificação principal ou uma atividade genericamente designada por garagens, anexos, alpendres, telheiros, arrumos;
- n)Edifício ou fração de utilização mista: o que inclui mais do que um tipo de atividade a ser desenvolvida no mesmo espaço;
- o)Equipamento lúdico ou de lazer: as estruturas descobertas destinadas a utilização privativa e associadas à edificação principal, com exclusão das piscinas;
- p)Estrutura da fachada: o conjunto de elementos singulares que compõem a fachada tal como vãos, cornijas, varandas e outros elementos de relevância arquitetónica;
- q)Forma das fachadas: o conjunto de elementos que constituem a estrutura da fachada;
- r)Forma dos telhados ou coberturas: consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem (planos de nível ou inclinados), incluindo designadamente a altura da cumeeira, geometria das águas, materiais de revestimento, platibandas ou balaustradas, beirados, aberturas e chaminés;
- s)Frente do lote ou parcela: a totalidade da confrontação do lote ou parcela com a via(s) pública(s);
- t)Largura da via pública: a distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que ladeiam a via, e que é a soma das larguras da faixa (ou faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das zonas ajardinadas, das bermas e valetas (consoante os casos em apreço);
- u)Mansarda: a forma de telhado em que cada água é decomposta em vários planos ou superfícies, com diferentes pendentes como forma de melhorar o pé-direito médio do sótão;
- v)Marquise: o espaço envidraçado, na fachada dos edifícios, fechado na totalidade ou em parte, incluindo as varandas fechadas por estruturas fixas ou amovíveis;
- w)Moradias em banda: o tipo de edificação que se caracteriza pelo alinhamento sucessivo de edifícios, unidos pelo encosto das empenas laterais;
- x)Número de pisos: o somatório do número total de pavimentos dotados de pé direito regulamentar (caves, rés-do-chão e andares) com exceção do sótão, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);
- y)Pala: o coberto constituído por uma superfície contínua e não visitável;
- z)Passeio: superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
- aa)Perfil natural do terreno: o perfil existente à data da instrução do pedido, constante de levantamento topográfico;
- bb)Profundidade das edificações: distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas principal e posterior, excluindo palas da cobertura, nem varandas salientes;
- cc)Reconstituição da estrutura das fachadas: a reconstrução da estrutura da fachada na sequência de obras de demolição total ou parcial de uma edificação existente;
- dd)Ruína: o resto, destroço ou vestígio de uma estrutura com elementos suficientes que permitam definir as fachadas e a implantação da construção preexistente;
- ee)Telas finais: as peças escritas e desenhadas que correspondam, exatamente, à obra executada;
- ff)Telheiro: a cobertura isolada de um edifício constituída por uma estrutura que pode ser suportada por pilares;
- gg)Varanda: o avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada. A distância mínima da face inferior da varanda ao solo é de 3 m medida do ponto mais desfavorável;
- hh)Ventilação natural: a renovação do ar conseguida por diferença de pressão criada entre a envolvente e o interior do edifício.
- 2 -Com vista a dar execução ao conceito de reconstituição da estrutura das fachadas, previsto na alínea cc) do n.º 1 do presente artigo, entende-se que essa operação deverá acautelar, obrigatoriamente, os seguintes aspetos:
- a)A utilização do mesmo tipo de materiais e tecnologia construtiva;
- b)Manter a mesma forma, composição e desenho das fachadas demolidas, nomeadamente, as suas dimensões originais e todos os seus elementos não dissonantes, sem qualquer inovação ou modificação dos seus pormenores decorativos.
- 3 -O restante vocabulário urbanístico não previsto no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído pelos IGT, pelo artigo 2.º do RJUE, pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas (doravante designado por RGEU) e pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 21/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2019