- 1 -Sempre que se verifique a inexistência de impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode a Câmara Municipal de Ourém declarar compatível com o uso industrial o alvará de autorização de utilização de edifício ou fração autónoma no âmbito do n.º 3 do artigo 18.º do SIR.
- 2 -Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios:
- a)Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas ou possuir um pré-tratamento que lhe confira essas características na entrada do sistema público;
- b)Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem ser devidamente separados, acondicionados e encaminhados para operador licenciado;
- c)O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído;
- d)O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios;
- e)Não origine a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade do edificado ou dificultem a sua melhoria.
Artigo 33.º — Âmbito
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019