- 1 -Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de antenas de telecomunicações deve obedecer às seguintes disposições:
- a)Respeitar um raio de afastamento mínimo de 150 m de qualquer edificação destinada à permanência de pessoas, nomeadamente habitações, escolas, creches, centros de dia, centros culturais, museus, teatros, hospitais, centros de saúde, clínicas, superfícies comerciais e equipamentos de desportivos; salvo na sede de Concelho;
- b)Respeitar um raio de afastamento mínimo de 7,00 m do limite frontal e lateral do imóvel quando instaladas em telhados de edifícios;
- c)Não prejudicar, pela altura ou localização, os aspetos paisagísticos e urbanísticos da envolvente;
- d)Utilizar, sempre que tecnicamente viável, postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactos visuais;
- e)Identificar corretamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico e nome do responsável técnico;
- f)Cumprir as estruturas de suporte, as normas de segurança prescritas legalmente, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas, facilmente visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.
Artigo 37.º — Disposições técnicas
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019